Propriedade Intelectual
Para começar vamos entender o que é Propriedade Intelectual (PI).
Pela propriedade intelectual, os responsáveis por qualquer produção do intelecto humano (seja nos domínios industrial, científico, literário e/ou artístico) terão garantido por um determinado período de tempo, a possibilidade de recompensa pela própria criação.
Neste sentido, podemos então dizer que a PI abrange uma série de aspectos jurídicos que contemplam as diretrizes, direitos e obrigações destinados à proteção e à valorização das produções intelectuais.
A Agência Unesp de Inovação (AUIN) tem como propósito assessorar toda a comunidade acadêmica em questões relacionadas à Propriedade Intelectual.
Sua atuação concentra-se em garantir a proteção das criações intelectuais desenvolvidas no âmbito institucional, assegurando a adequada obtenção dos respectivos direitos.
Especificamente no Brasil, podemos ilustrar a abrangência da PI conforme o infográfico:
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(Lei 9279/96)
-
Patente: Patente de Invenção (PI)
e modelo de utilidade (MU) - Desenho Industrial (DI)
- Marcas
- Segredo Industrial e repressão à concorrência desleal
- Indicações geográficas
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PROTEÇÃO SUI GENERIS
- Cultivares (Lei 9456/97)
- Biossegurança: células-tronco e transgênicos (Lei 11105/05)
- Acesso ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados (Lei 13123/15)
- Topologia de circuitos integrados (Lei 11485/07)
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DIREITO AUTORAL
(Lei 9610/98)
- Direito de autor e conexo
- Programa de computador (Lei 9609/98)
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Propriedade Intelectual
O grupo da propriedade industrial protege desenvolvimentos passíveis de industrialização, dentre outros pré-requisitos.
Entre suas categorias estão as patentes, que conferem exclusividade sobre invenções novas e úteis; e ainda, podem também proteger melhorias funcionais aplicadas em objetos já existentes; os desenhos industriais, que garantem proteção à aparência estética de produtos; as marcas, que identificam produtos ou serviços no mercado; as indicações geográficas, que associam produtos a regiões específicas, reconhecendo sua origem e qualidade típica e os segredos industriais.
A propriedade industrial tem como foco principal incentivar a inovação e garantir vantagens competitivas no mercado.
Proteção Sui Generis
O grupo das proteções sui generis contempla formas de proteção legal criadas especificamente para certos tipos de criações.
O termo “sui generis” vem do latim e significa “de seu próprio tipo” ou “único”, indicando que essas proteções são especiais e adaptadas a situações particulares. Entre elas, destacam-se as cultivares, que conferem proteção a novas variedades vegetais obtidas por processos de melhoramento genético, permitindo ao criador controlar sua propagação e comercialização.
Outra forma de proteção é aplicada às topografias de circuitos integrados, que resguarda o desenho de chips eletrônicos, cuja proteção não se enquadra nem como patente nem como desenho industrial comum.
Além disso, cabe um destaque especial para a Lei nº 13.123/2015 que dispõe sobre o acesso ao Patrimônio Genético (PG), sobre a proteção e o acesso ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA) bem como sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. O principal objetivo da lei é garantir que a exploração econômica e científica da biodiversidade brasileira ocorra de forma sustentável e justa, reconhecendo os direitos do país sobre seus recursos naturais e o papel das comunidades tradicionais na preservação de seus conhecimentos.
Você sabia que a Unesp tem uma Comissão Permanente de Gestão de Patrimônio Genético responsável pelo PROPeBio? Clique para saber mais 👇
A Unesp tem uma Comissão Permanente de Gestão de Patrimônio Genético (CPGPG) ligada diretamente à Pró-Reitoria de Pesquisa da Unesp (PROPe) que é responsável pela PROPeBio.
Essa comissão tem o objetivo de assessorar a comunidade no que tange as informações relacionadas ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA), legislações e assuntos relacionados à Biodiversidade e ao Patrimônio Genético (PG).
ATENÇÃO:
As pesquisas científicas que façam o uso conhecimento tradicional associado, elementos relacionados à Biodiversidade e/ou ao Patrimônio Genético devem ser devidamente cadastradas, conforme orientações da PROPeBio, previamente à proteção.
Por fim, ainda sobre as proteções sui generis, a Lei de Biossegurança, Lei nº 11.105/2005, regula a pesquisa e o uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e outros organismos biológicos sob risco, visando à segurança da saúde humana, animal e do meio ambiente.
Sua relação com a propriedade intelectual surge porque muitas criações protegidas por patentes envolvem biotecnologia, genes ou organismos modificados e além de atender aos critérios tradicionais de patenteabilidade a pesquisa e o uso do organismo devem seguir normas de segurança, tal como a lei estabelece.
Direito Autoral
Já o terceiro e último grupo, refere-se aos direitos autorais (Lei nº 9.610/1998) e os direitos conexos. Estes integram o grupo da propriedade intelectual destinado a proteger criações intelectuais, garantindo aos autores e titulares o controle sobre a utilização de suas obras e o devido reconhecimento por sua criação. Os direitos autorais abrangem obras literárias, artísticas e científicas, como livros, músicas, filmes, softwares, pinturas, fotografias e artigos acadêmicos, e se dividem em direitos morais e patrimoniais.
Os direitos morais asseguram que o autor seja reconhecido como criador da obra, preservando a integridade e a paternidade da criação, sendo inalienáveis e irrenunciáveis. Já os direitos patrimoniais conferem ao autor a exclusividade para explorar economicamente sua obra, incluindo reproduzi-la, distribuí-la, adaptá-la ou licenciá-la a terceiros, podendo ser transferidos ou licenciados, com prazo de proteção definido em lei.
Por sua vez, os direitos conexos protegem interesses relacionados à obra, mas que não pertencem diretamente ao autor, abrangendo, por exemplo, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e gravações, e emissoras de radiodifusão. Esses direitos garantem a remuneração e o reconhecimento daqueles que contribuem para a execução, divulgação ou comercialização da obra.
Além disso, você também deve ter notado a presença da Lei nº 9.609/1998 neste grupo, não?! Essa lei dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País, entre outros aspectos. Isso mesmo, segundo o Art. 2º da lei, “o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos” no Brasil.
Logo, cumpre reforçar que, portanto, programas de computador não são patenteáveis em nosso país. No entanto, são passíveis de registro como obra autoral.
O programa de computador deve estar suficientemente finalizado para seu pedido de registro ser depositado; assim será garantida a máxima extensão possível para a proteção do código-fonte. Desse modo, conforme novas versões forem sendo desenvolvidas, estas também poderão ser registradas. Não há limitação para a quantidade de registros depositados sobre um mesmo programa.
UMA RESSALVA:
Programas de computador ou softwares apenas conceituais, ou seja, que ainda se encontrem meramente no campo da ideia, não são passíveis de proteção.
Mas, afinal, o que é Patente?
Patente é um título de propriedade temporário, concedido por força de lei pelo Estado, ao inventor/titular cujo direito permite excluir terceiros (pessoas físicas ou jurídicas), sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o objeto
ou processo de seu desenvolvimento.
A patente incentiva a sociedade em geral a uma contínua renovação tecnológica. Importante salientar que a proteção conferida pela patente é válida somente no território do país em que for concedida, ou seja, uma patente concedida no Brasil só confere proteção dentro dos limites do território brasileiro. Caso deseje-se proteção em países diversos, a concessão deve ser efetivada em cada um dos países em que se requer a proteção.
De acordo com a lei, são patenteáveis as Invenções e os Modelos de Utilidade. A Invenção trata de um avanço não evidente ou óbvio em relação ao conhecimento técnico existente. Já o Modelo de Utilidade é caracterizado por toda a disposição ou forma nova
obtida ou introduzida em objetos já existentes, desde que resulte em melhor utilização à função a que os mesmos se destinem.
Os requisitos para patentes de invenção são: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva.
1. Novidade
A invenção deve ser inédita, ou seja, não pode ter sido divulgada anteriormente em nenhum lugar do mundo, seja por meio de publicações científicas ou não, uso público, venda ou qualquer outra forma de acesso ao público. Uma vez tornada pública, a invenção perde o requisito da novidade.
2. Atividade Inventiva
A solução apresentada pela invenção não pode ser óbvia ou evidente para um técnico no assunto. Isso significa que ela deve representar um avanço real e surpreendente em relação ao estado da técnica, indo além de uma simples combinação ou modificação de conhecimentos já existentes.
3. Aplicação Industrial
A invenção deve poder ser produzida ou utilizada em algum tipo de atividade industrial, em sentido amplo, abrangendo os setores produtivos em geral, como indústria, agricultura, saúde, tecnologia e outros. Ou seja, não basta que seja uma ideia teórica: ela precisa ser concreta e aplicável na prática.
4. Suficiência Descritiva
O pedido de patente deve descrever a invenção de forma clara e completa, de modo que um técnico no assunto possa reproduzi-la. Isso garante que o conhecimento seja disponibilizado à sociedade em troca do direito temporário de exclusividade concedido ao inventor.
Já os requisitos para patentes de modelo de utilidade são: novidade, ato inventivo, aplicação industrial e suficiência descritiva. Ou seja, somente difere-se quanto ao requisito de inventividade em comparação a patente de invenção.
1. Ato inventivo
É necessário que a modificação não seja óbvia para um técnico no assunto. A mudança deve gerar uma melhoria prática no uso ou na fabricação do objeto. A proteção recai sobre a forma ou disposição nova introduzida no objeto ou em sua parte, desde que essa alteração resulte em uma melhoria funcional. Não se protege, nesse caso, apenas a estética, mas sim a modificação que proporcione um efeito técnico mais eficiente.
pontos de atenção
A publicação prévia em caso de proteção NÃO DEVE OCORRER.
Segundo o Art. 6º da Resolução Unesp nº 35, de 06 de julho de 2020:
“Artigo 6º – De acordo com o artigo 12 da Lei 10.973-2004
combinado com o §2º do artigo 10 da Lei Complementar 1.049-
2008, os criadores deverão comunicar suas criações ou suas
inovações com potencial tecnológico à AUIN, antes de
divulgarem, noticiarem ou publicarem qualquer aspecto de
criações ou inovações de cujo desenvolvimento tenham
participado diretamente ou de que tenham tomado
conhecimento” (…)
fica aqui um alerta para alunos, docentes e pesquisadores da pós-graduação: cuidado com as DEFESAS DE TCCS, DISSERTAÇÕES E TESES, pois, considerando o disposto no item 3.19 da Resolução 169/2016 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI):
“Em caso de teses de doutorado, dissertações de mestrado e monografias, a data relevante a ser considerada para efeito de publicação será a data da defesa, salvo os casos em que tal defesa for realizada em condições de sigilo, onde a data relevante será a data de publicação do documento.”
Portanto, FIQUE DE OLHO NOS SEGUINTES PONTOS:
Seus resultados de pesquisa podem ser passíveis de proteção, mas ainda não estão protegidos e você precisa defender seu TCC, tese ou dissertação?
- Solicite ao seu Programa de Pós-Graduação sessão de defesa em sigilo e comunique o quanto antes a AUIN a respeito.
- No formulário de Comunicação de Invenção, deverá ser informado que a defesa foi realizada em sigilo e os documentos respectivos anexados.
- O sigilo para sessões de defesa é obrigatório em casos de proteção.
- Logo após, o trabalho deverá ser submetido ao repositório institucional da Unesp com solicitação de embargo integral e a documentação de sigilo anexada.
- A publicação do trabalho somente poderá ser realizada pelo repositório após a efetivação da proteção perante o órgão competente pela AUIN.
Meu trabalho tem potencial de proteção, mas a sessão de defesa pública já ocorreu, ou ainda, infelizmente, já foi realizada uma publicação a respeito. E agora?
- Este não é o cenário ideal, mas existe um último recurso, utilizado em casos extremos e em caráter excepcional, para possivelmente viabilizar a proteção. Para isso a tecnologia deve se enquadrar no chamado “período de graça”.
- Ou seja, caso ainda não tenha extrapolado o prazo de 12 meses desde a data da sessão pública de defesa ou da primeira publicação realizada, ainda existe a possibilidade de protegermos o desenvolvimento.
- Neste caso, entre imediatamente em contato com o nosso time de PI por meio do e-mail auin.pi@unesp.br.
- Atenção: O prazo de 12 meses é considerado para o depósito efetivo do pedido de patente junto ao INPI, e não entre a data de publicação e a comunicação para a AUIN.
Os riscos do PERÍODO DE GRAÇA para patente
- Nem todos os países aceitam o período de graça → risco de perder proteção internacional.
- Concorrentes podem usar a divulgação para copiar, melhorar ou até depositar pedidos em outros países.
- Divulgação excessiva pode reduzir o caráter inventivo e restringir o escopo da patente.
- Investidores e parceiros podem enxergar a divulgação prévia como fragilidade jurídica e comercial.