A patente é um privilégio legal concedido pelo Estado a autores de invenções de produtos, de processos de fabricação, ou de aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes.
Através de um documento oficial chamado Carta-Patente, fica garantida ao titular a exclusividade de exploração do objeto da patente, por um período determinado de tempo. Ele pode industrializar vender, ou transferir a terceiros, definitiva ou temporariamente, os seus direitos. Terminado o prazo do privilégio concedido, a invenção cai em domínio público.
A Carta-Patente é uma instituição econômica e jurídica, destinada a definir a propriedade tecnológica. A obtenção de uma patente permite a seu titular a reserva de mercado por prazo limitado.
A patente incentiva e obriga a sociedade em geral a uma contínua renovação tecnológica. Importante salientar que a proteção conferida pela patente só é valida no território do país em que foi concedida, ou seja, uma patente concedida no Brasil só confere proteção dentro do território brasileiro. Caso deseje-se proteção em países diversos, o depósito deve ser efetivado em todos os países em que se requer a proteção.
De acordo com a Lei brasileira, são patenteáveis as Invenções e os Modelos de Utilidade. A Invenção é um avanço não evidente ou óbvio em relação ao conhecimento técnico existente. Já o Modelo de Utilidade é toda a disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático e resulte em melhor utilização à função a que os mesmos se destinem.
Existem critérios para diferenciar a Invenção do Modelo de Utilidade. Segundo o critério quantitativo, a distinção é apenas de grau, sendo que o modelo de utilidade apresenta menor eficácia da idéia inventiva, já que é um aperfeiçoamento de um bem já existente, enquanto que a invenção apresenta um produto novo. Já segundo o critério qualitativo, o modelo de utilidade tem um conceito inovativo referido à forma exterior de um objeto, enquanto que a invenção se manifesta uma solução referente à substância do fenômeno, necessária para alcançar determinados resultados (PAES, Paulo Roberto Tavares. Propriedade industrial. Rio de Janeiro: Forense, 2000., p. 37).
É patenteável a Invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Novidade é algo novo em relação ao estado da técnica, compreendido como tudo aquilo que é do conhecimento público, em qualquer parte do mundo por qualquer forma de divulgação. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. E a invenção tem aplicação industrial quando é suscetível de ser fabricada ou utilizada industrialmente.
Vigência
Os prazos de vigência das patentes são definidos a contar da data de depósito do pedido (data de protocolo do pediddo no INPI). A patente de invenção é concedida por 20 anos, já o modelo de utilidade por 15 anos, sendo que nenhum prazo é renovável.